2.Violência Contra a Mulher


As formas de violência contra a mulher.

Encontram-se discriminadas no artigo 2º. Da Convenção de Belém do Pará:

Artigo 2º.

Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência: física, sexual e psicológica:
a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
b) ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e
c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

A Lei Maria da Penha define cinco formas de violência doméstica e familiar, deixando claro que não existe apenas a violência que deixa marcas físicas evidentes:

– violência psicológica: xingar, humilhar, ameaçar, intimidar e amedrontar; criticar continuamente, desvalorizar os atos e desconsiderar a opinião ou decisão da mulher; debochar publicamente, diminuir a autoestima; tentar fazer a mulher ficar confusa ou achar que está louca; controlar tudo o que ela faz, quando sai, com quem e aonde vai; usar os filhos para fazer chantagem – são alguns exemplos de violência psicológica, de acordo com a cartilha Viver sem violência é direito de toda mulher[1];

violência física: bater e espancar; empurrar, atirar objetos, sacudir, morder ou puxar os cabelos; mutilar e torturar; usar arma branca, como faca ou ferramentas de trabalho, ou de fogo;

violência sexual: forçar relações sexuais quando a mulher não quer ou quando estiver dormindo ou sem condições de consentir; fazer a mulher olhar imagens pornográficas quando ela não quer; obrigar a mulher a fazer sexo com outra(s) pessoa(s); impedir a mulher de prevenir a gravidez, forçá-la a engravidar ou ainda forçar o aborto quando ela não quiser;

violência patrimonial: controlar, reter ou tirar dinheiro dela; causar danos de propósito a objetos de que ela gosta; destruir, reter objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais e outros bens e direitos;

violência moral: fazer comentários ofensivos na frente de estranhos e/ou conhecidos; humilhar a mulher publicamente; expor a vida íntima do casal para outras pessoas, inclusive nas redes sociais; acusar publicamente a mulher de cometer crimes; inventar histórias e/ou falar mal da mulher para os outros com o intuito de diminuí-la perante amigos e parentes.  (fonte: nstituto Patrícia Galvão[2], online).

A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, mantém as estatísticas sobre a violência, disponível no site, entre elas encontram-se os dados dos Boletins de Ocorrência de violência contra as mulheres, conforme descrevem os gráficos a seguir.

Gráfico 1 - Crimes contra a Mulher no Estado de São Paulo - jan a nov de 2020 - I

Fonte: SSP-SP, 2020

A lei LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015 alterou o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos, assim a redação para a tipificação deste crime fica: “Feminicídio: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: § 2º - A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.”

Para esses casos assim se configura a pena: “§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência e III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.”

Gráfico 2 - Crimes contra a Mulher no Estado de São Paulo - jan a nov de 2020 - II

Fonte: SSP-SP, 2020

O estupro está fundamentado na Lei 12.015 de 2009, que alterou o Código Penal, seus artigos 213: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”, e 217-A: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:”.

A Súmula nº 593, do Superior Tribunal De Justiça: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
(Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

Gráfico 3 - Crimes contra a Mulher no Estado de São Paulo - jan a nov de 2020 - III


Fonte: SSP-SP, 2020

Os crimes contra a dignidade sexual, foram descritos na Lei Nº 12.015, que alterou Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revogou a Lei no 2.252, de 1o de julho de1954, que trata de corrupção de menores.

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