2.Violência Contra a Mulher
As formas de violência contra a mulher.
Encontram-se
discriminadas no artigo 2º. Da Convenção de Belém do Pará:
Artigo 2º.
Entende-se que a violência
contra a mulher abrange a violência: física, sexual e psicológica:
a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação
interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua
residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso
sexual;
b) ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre
outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres,
prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem
como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro
local; e
c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
A Lei Maria da Penha define cinco formas
de violência doméstica e familiar,
deixando claro que não existe apenas a violência que deixa marcas físicas
evidentes:
– violência psicológica: xingar, humilhar, ameaçar, intimidar e
amedrontar; criticar continuamente, desvalorizar os atos e desconsiderar a
opinião ou decisão da mulher; debochar publicamente, diminuir a autoestima;
tentar fazer a mulher ficar confusa ou achar que está louca; controlar tudo o
que ela faz, quando sai, com quem e aonde vai; usar os filhos para fazer
chantagem – são alguns exemplos de violência psicológica, de acordo com a
cartilha Viver sem violência é direito de toda mulher[1];
– violência física: bater e
espancar; empurrar, atirar objetos, sacudir, morder ou puxar os cabelos;
mutilar e torturar; usar arma branca, como faca ou ferramentas de trabalho, ou
de fogo;
– violência sexual: forçar
relações sexuais quando a mulher não quer ou quando estiver dormindo ou sem
condições de consentir; fazer a mulher olhar imagens pornográficas quando ela
não quer; obrigar a mulher a fazer sexo com outra(s) pessoa(s); impedir a
mulher de prevenir a gravidez, forçá-la a engravidar ou ainda forçar o aborto
quando ela não quiser;
– violência patrimonial: controlar,
reter ou tirar dinheiro dela; causar danos de propósito a objetos de que ela
gosta; destruir, reter objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais e
outros bens e direitos;
– violência moral: fazer
comentários ofensivos na frente de estranhos e/ou conhecidos; humilhar a mulher
publicamente; expor a vida íntima do casal para outras pessoas, inclusive nas
redes sociais; acusar publicamente a mulher de cometer crimes; inventar
histórias e/ou falar mal da mulher para os outros com o intuito de diminuí-la
perante amigos e parentes. (fonte:
nstituto Patrícia Galvão[2],
online).
A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, mantém as estatísticas sobre a violência, disponível no site, entre elas encontram-se os dados dos Boletins de Ocorrência de violência contra as mulheres, conforme descrevem os gráficos a seguir.
Gráfico 1 - Crimes contra a Mulher no Estado de São Paulo - jan a nov de 2020 - I
Fonte: SSP-SP, 2020
A lei LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015 alterou o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora
do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990,
para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos, assim a redação para a
tipificação deste crime fica: “Feminicídio: VI - contra a mulher por razões da condição
de sexo feminino: § 2º - A Considera-se
que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I -
violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de
mulher.”
Para esses casos assim se configura a pena: “§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de
1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I - durante a gestação ou
nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14
(catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência e III - na
presença de descendente ou de ascendente da vítima.”
Gráfico
2 - Crimes contra a
Mulher no Estado de São Paulo - jan a nov de 2020 - II
Fonte: SSP-SP, 2020
O estupro está fundamentado na Lei 12.015 de 2009,
que alterou o Código Penal, seus artigos 213: “Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se
pratique outro ato libidinoso.”, e 217-A: “Ter conjunção carnal ou praticar
outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:”.
A
Súmula nº 593, do Superior Tribunal De Justiça: “O crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a
prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento
amoroso com o agente.”
(Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
25/10/2017, DJe 06/11/2017)
Gráfico 3 - Crimes contra a Mulher no Estado de São Paulo - jan a nov de 2020 - III
Fonte: SSP-SP, 2020
Os
crimes contra a dignidade sexual, foram descritos na Lei Nº 12.015, que
alterou Título
VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, e o art. 1o da
Lei no 8.072,
de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do
inciso XLIII do art. 5o da
Constituição Federal e revogou a Lei no 2.252, de 1o de julho de1954, que trata de
corrupção de menores.
[1]
Disponível em: https://www.santacatarinaporelas.sc.gov.br/cartilhas/5-cartilha-para-profissionais-da-rede-de-atendimento-as-mulheres-vitimas-de-violencia-dometica/file
[2] Instituto Patrícia Galvão, Violência
doméstica e familiar. Disponível em: https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/violencia-domestica-e-familiar-contra-as-mulheres/.
Acesso em 10.11.2020.




Parabéns ótimas informações ℹ️
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